A proposta
de Lei aprovada em Conselho de Ministros, será discutida e aprovada na
Assembleia Nacional, primeiro em plenária e depois em Comissões de
Especialidade, a partir do dia 18 de Abril:
LEI ORGÂNICA
SOBRE AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS
Artigo 11.º
(Capacidade
eleitoral passiva para o cargo de Presidente da Câmara)
1. Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, têm capacidade eleitoral passiva para
o cargo de Presidente da Câmara todos os cidadãos angolanos, maiores de 18
anos, independentemente de residirem ou não no território da respectiva
autarquia local.
Artigo 47.º
(Constituição
dos grupos de cidadãos eleitores)
1. O grupo
de cidadãos eleitores é constituído por um mínimo de 150 cidadãos eleitores
residentes no território da respectiva autarquia local.
2.
Considera-se constituído o grupo de cidadãos eleitores com a aprovação do seu
estatuto e o seu reconhecimento notarial.
3. Após à
sua constituição, os grupos de cidadãos eleitores devem solicitar a sua
inscrição no Tribunal Constitucional, nos termos e para efeito do disposto no
artigo 45.º da presente lei.
4. Os
partidos políticos e demais pessoas colectivas não podem fazer parte dos grupos
de cidadãos eleitores.
5. O
estatuto do grupo de cidadãos eleitores deve obrigatoriamente definir:
a) A
denominação, a sigla, a bandeira e demais símbolos de identificação;
b) A
autarquia local sobre que incide a sua actividade;
c) Os órgãos
de gestão e a forma de provimento;
d) O modo e
os critérios de extinção.
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