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quarta-feira, 3 de abril de 2019

A “LUPA DE CARLOS LOPES ” Nrº 002 (AUTARQUIAS) – A subscrição para candidatura a Presidente de Câmara Municipal e fontes de receita.



A proposta de Lei aprovada em Conselho de Ministros, será discutida e aprovada na Assembleia Nacional, primeiro em plenária e depois em Comissões de Especialidade, a partir do dia 18 de Abril:

LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS

Artigo 57.º
(Subscrição das candidaturas)
1. As candidaturas dos partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são apresentadas individualmente para cada autarquia local e devem obrigatoriamente ser
subscritas por cidadãos eleitores residentes no território da respectiva autarquia local, nos seguintes termos:
a) 500 a 550 assinaturas, para as autarquias locais com 500.000 eleitores ou mais;
b) 400 a 450 assinaturas, para as autarquias locais com 100.000 a 499.999 eleitores;
c) 300 a 350 assinaturas, para as autarquias locais com menos de 100.000 eleitores.
2. Um eleitor não pode subscrever mais de uma candidatura, prevalecendo, em caso de duplicidade de subscrição pelo mesmo eleitor, a primeiramente entregue.

Artigo 86.º
(Fontes de receitas da campanha eleitoral)
1. A campanha eleitoral pode ser financiada por:
a) Contribuições dos próprios candidatos, dos partidos políticos, das coligações de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos eleitores;
b) Donativos de pessoas singulares ou colectivas nacionais residentes ou sedeadas no país;
c) Produto da actividade da campanha eleitoral;
d) Contribuições de organizações não-governamentais nacionais de cidadãos angolanos, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;
e) Empréstimos contraídos em instituições privadas de crédito instaladas no país.
2. Para efeitos de financiamento da campanha eleitoral das candidaturas às eleições autárquicas não há financiamento público.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibido o financiamento das campanhas eleitorais
feito por:
a) Governos e organizações estrangeiras ou financiadas por governos estrangeiros, ainda que registadas em Angola;
b) instituições públicas de crédito, institutos públicos, empresas públicas, órgãos da
administração local do Estado, autarquias locais, bem como de pessoas colectivas de utilidade pública;
c) sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
d) pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

sexta-feira, 29 de março de 2019

A “LUPA DE CARLOS LOPES ” Nrº 001 (AUTARQUIAS) – A candidatura independente apoiada por um Grupo de Cidadãos Eleitores



A proposta de Lei aprovada em Conselho de Ministros, será discutida e aprovada na Assembleia Nacional, primeiro em plenária e depois em Comissões de Especialidade, a partir do dia 18 de Abril:

LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS

Artigo 11.º       
(Capacidade eleitoral passiva para o cargo de Presidente da Câmara)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, têm capacidade eleitoral passiva para o cargo de Presidente da Câmara todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 anos, independentemente de residirem ou não no território da respectiva autarquia local.

Artigo 47.º
(Constituição dos grupos de cidadãos eleitores)

1. O grupo de cidadãos eleitores é constituído por um mínimo de 150 cidadãos eleitores residentes no território da respectiva autarquia local.

2. Considera-se constituído o grupo de cidadãos eleitores com a aprovação do seu estatuto e o seu reconhecimento notarial.

3. Após à sua constituição, os grupos de cidadãos eleitores devem solicitar a sua inscrição no Tribunal Constitucional, nos termos e para efeito do disposto no artigo 45.º da presente lei.

4. Os partidos políticos e demais pessoas colectivas não podem fazer parte dos grupos de cidadãos eleitores.

5. O estatuto do grupo de cidadãos eleitores deve obrigatoriamente definir:
a) A denominação, a sigla, a bandeira e demais símbolos de identificação;
b) A autarquia local sobre que incide a sua actividade;
c) Os órgãos de gestão e a forma de provimento;
d) O modo e os critérios de extinção.